terça-feira, 19 de março de 2013

ESPECIALIDADE DE FISIOTERAPIA EM TERAPIA INTENSIVA - COFFITO


Disciplina a Especialidade Profissional Fisioterapia em Terapia Intensiva e dá outras providências.


O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 213ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 03 de agosto de 2011, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bloco II, Sala 602, Brasília - DF, na conformidade com a competência prevista no inciso II do Art. 5º, da Lei nº. 6.316, de 17.12.1975,

Considerando o disposto no Decreto-Lei 938, de 13 de outubro de 1969;

Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 80 de 09 de maio de 1987;

Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 370 de 06 de novembro de 2009;

Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 377, de 11 de junho de 2010;

Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 381, de 03 de novembro de 2010;

Considerando os termos da Resolução COFFITO n°. 387, de 08 de junho de 2011;

Considerando a Ética Profissional do Fisioterapeuta, que é disciplinada por meio do seu Código Deontológico Profissional;

RESOLVE:


Artigo 1º - Reconhecer e disciplinar a atividade do Fisioterapeuta no exercício da Especialidade Profissional Fisioterapia em Terapia Intensiva.

Artigo 2º - Para efeito de registro, o título concedido ao profissional Fisioterapeuta será de Especialista Profissional em Fisioterapia em Terapia Intensiva.

Artigo 3º - Para o exercício da Especialidade Profissional de Fisioterapia em Terapia Intensiva é necessário o domínio das seguintes Grandes Áreas de Competência:

I – Realizar consulta fisioterapêutica, anamnese, solicitar e realizar interconsulta e encaminhamento;

II – Realizar avaliação física e cinesiofuncional específica do paciente crítico ou potencialmente crítico;

III – Realizar avaliação e monitorização da via aérea natural e artificial do paciente crítico ou potencialmente crítico;

IV – Solicitar, aplicar e interpretar escalas, questionários e testes funcionais;

V – Solicitar, realizar e interpretar exames complementares como espirometria e outras provas de função pulmonar, eletromiografia de superfície, entre outros;

VI – Determinar diagnóstico e prognóstico fisioterapêutico;

VII – Planejar e executar medidas de prevenção, redução de risco e descondicionamento cardiorrespiratório do paciente crítico ou potencialmente crítico;

VIII – Prescrever e executar terapêutica cardiorrespiratória e neuro-músculo-esquelética do paciente crítico ou potencialmente crítico;

IX – Prescrever, confeccionar e gerenciar órteses, próteses e tecnologia assistiva;

X – Aplicar métodos, técnicas e recursos de expansão pulmonar, remoção de secreção, fortalecimento muscular, recondicionamento cardiorrespiratório e suporte ventilatório do paciente crítico ou potencialmente crítico;
XI – Utilizar recursos de ação isolada ou concomitante de agente cinésio-mecano-terapêutico, termoterapêutico, crioterapêutico, hidroterapêutico, fototerapêutico, eletroterapêutico, sonidoterapêutico, entre outros;

XII – Aplicar medidas de controle de infecção hospitalar;


XIV – Avaliar e monitorar os parâmetros cardiorrespiratórios, inclusive em situações de deslocamento do paciente crítico ou potencialmente crítico;

XV – Avaliar a instituição do suporte de ventilação não invasiva;

XVI – Gerenciar a ventilação espontânea, invasiva e não invasiva;

XVII – Avaliar a condição de saúde do paciente crítico ou potencialmente crítico para a retirada do suporte ventilatório invasivo e não invasivo;

XVIII – Realizar o desmame e extubação do paciente em ventilação mecânica;

XIX – Manter a funcionalidade e gerenciamento da via aérea natural e artificial;

XX – Avaliar e realizar a titulação da oxigenoterapia e inaloterapia;

XXI – Determinar as condições de alta fisioterapêutica;

XXII – Prescrever a alta fisioterapêutica;

XXIII – Registrar em prontuário consulta, avaliação, diagnóstico, prognóstico, tratamento, evolução, interconsulta, intercorrências e alta fisioterapêutica;

XXIV – Emitir laudos, pareceres, relatórios e atestados fisioterapêuticos;

XXV – Realizar atividades de educação em todos os níveis de atenção à saúde, e na prevenção de riscos ambientais e ocupacionais.

Artigo 4º - O exercício profissional do Fisioterapeuta Intensivista é condicionado ao conhecimento e domínio das seguintes áreas e disciplinas, entre outras:

I – Anatomia geral dos órgãos e sistemas e em especial do sistema cardiorrespiratório;
II – Biomecânica;
III – Fisiologia geral e do exercício;
IV – Fisiopatologia;
V – Semiologia;
VI – Instrumentos de medida e avaliação relacionados ao paciente crítico ou potencialmente crítico;
VII – Estimulação precoce do paciente crítico ou potencialmente crítico;
VIII – Suporte básico de vida;
IX – Aspectos gerais e tecnológicos da Terapia Intensiva;
X – Identificação e manejo de situações complexas e críticas;
XI – Farmacologia aplicada;
XII – Monitorização aplicada ao paciente crítico ou potencialmente crítico;
XIII – Interpretação de exames complementares e específicos do paciente crítico ou potencialmente crítico;
XIV – Suporte ventilatório invasivo ou não invasivo;
XV – Técnicas e recursos de expansão pulmonar e remoção de secreção;
XVI – Treinamento muscular respiratório e recondicionamento físico funcional;
XVII – Próteses, Órteses e Tecnologia Assistiva específicos da terapia intensiva;
XVIII – Humanização;
XIX – Ética e Bioética.

Artigo 5º - São áreas de atuação do Fisioterapeuta Intensivista as seguintes:

I – Assistência fisioterapêutica em neonatologia;
II – Assistência fisioterapêutica em pediatria;
III – Assistência fisioterapêutica no adulto.

§ 1°: O COFFITO disporá acerca do Certificado das áreas de atuação do Especialista Profissional em Fisioterapia em Terapia Intensiva, nos termos do Título VII da Resolução COFFITO n°. 377/2010.

§ 2°: Transcorrido prazo mínimo de seis meses a contar do registro de especialidade o profissional poderá requerer o certificado de área de atuação e seu respectivo registro, devendo atender os critérios definidos em Portaria editada pelo presidente do COFFITO.

Artigo 6º - O Fisioterapeuta Especialista Profissional em Fisioterapia em Terapia Intensiva pode exercer as seguintes atribuições, entre outras:

I – Coordenação, supervisão e responsabilidade técnica;
II – Gestão;
III – Direção;
IV – Chefia;
V – Consultoria;
VI – Auditoria;
VII – Perícia.

Artigo 7º - A atuação do Fisioterapeuta Intensivista se caracteriza pelo exercício profissional em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do desenvolvimento ontogênico, com ações de prevenção, promoção, proteção, educação, intervenção, recuperação e reabilitação do cliente/paciente/usuário, nos seguintes ambientes, entre outros:

I – Hospitalar;
II – Ambulatorial (clínicas, consultórios, centros de saúde);
III – Domiciliar e Home Care;
IV – Públicos;
V – Filantrópicos;
VI – Militares;
VII – Privados;
VIII – Terceiro Setor.

Artigo 8º - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.

Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Dra. Elineth da Conceição da Silva Braga
Diretoria-Secretaria

Dr. Roberto Mattar Cepeda
Presidente

FONTE:http://www.coffito.org.br/publicacoes/pub_view.asp?cod=2132&psecao=9